Prezado Transportador,
O Sintesc esclarece que com a publicação da lei 12.619/2012, qualquer transportador pode fazer o curso de transporte escolar, mesmo que tenha cometido infrações graves ou gravíssimas. Sendo assim, a pontuação não pode impedir que o candidato faça o curso. O Sest/Senat tem exigido a apresentação da certidão de habilitação da CNH, para matricula no curso. Esclarecemos que o fato do SEST/SENAT continuar exigindo a apresentação da Certidão de Pontuação da CNH, não significa que quem tem pontuação esteja impedido de realizar o curso, a certidão tem apenas o objetivo de verificar se a CNH do candidato e verdadeira e não está suspensa, sendo que, caso tenha pontuação positiva, não terá o condal de impedir os transportadores de assistirem as aulas.
Portanto a conduta do SEST/SENAT de exigir a Certidão de Prontuário da CNH é legal, entretanto impedir que o candidato que tenha pontos na CNH, não faça o curso, é contra a lei.
Segue abaixo a legislação que alterou a exigência
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, ..., o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
(...)
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Att
Sintesc