Prezados Transportadores,
A SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor, publicou em 25/05/2020, Nota técnica nº 33/2020, recomendando orientação para os contratos de transporte escolar na pandemia de COVID - 19. Após a análise do documento elaborado pelo Conselho Nacional o SINTESC/MG – Sindicato dos Transportadores Escolares, informa a base territorial e a sociedade civil que a entidade sindical está de acordo com os termos apresentados e por isso ratifica a RECOMENDAÇÃO da Secretária Nacional do Consumidor – SENACON orientando toda a base a seguir as recomendações da SENACON.
Em síntese, nos termos da recomendação da SENACON, o SINTESC orienta;
- Consumidores e fornecedores devem SEMPRE estabelecer o diálogo e buscar a adoção de medidas de manutenção dos contratos.
- Os contratos assinados são instrumentos válidos no período de pandemia, devendo os consumidores e fornecedores priorizar a manutenção e a preservação desses instrumentos.
- Os transportadores devem garantir descontos aos consumidores de forma que os custos realizados com a operação, tais como; combustíveis, manutenção e etc não sejam cobrados nesse momento. Esses descontos variam conforme a tabela de custo operacional. No caso do SINTESC estamos recomendando descontos de 30 a 50 por cento, conforme tabela de custo operacional.
- As partes podem negociar a suspensão do contrato, sem o pagamento, ou até mesmo com pagamento parcial, desde que seja consenso e que não seja comprometida a viabilidade financeira da prestação dos serviços.
- Em última hipótese poderá o consumidor requerer a rescisão do contrato, sem o pagamento de multa. Media extrema e excepcional que se torna possível APENAS se a aplicação das medidas anteriores para a manutenção do contrato forem INVIAVEL ou IMPOSSIVEL. O termo inviável ou impossível se refere a impossibilidade de adoção das medidas de manutenção do contrato elencadas acima e não se confunde com a condição financeiras dos consumidores. Nesses casos, estão enquadradas como situações INVIAVEIS OU IMPOSSIVEIS, a negativa do transportador em conceder descontos, ou concedê-los de forma que o percentual seja insignificante, o cancelamento do ano letivo, o cancelamento da matricula do aluno na escola de forma que o transportador não possa mais ofertar os serviços ou ainda, o caso de alunos de educação infantil em que já é sabido que não haverá reposição as aulas.
- Os consumidores que optarem pelo cancelamento devem estar cientes que em uma futura contratação os fornecedores não estarão obrigados a garantir a vaga, assim como, poderão praticar valores diferentes dos já praticados.
Atenciosamente,
Belo Horizonte, 28 de maio de 2020.
Carlos Eduardo Campos
Presidente do SINTESC